Por quanto tempo eu respondo pelas dívidas da minha antiga startup?
Numa época em que a criação de startups está se disseminado rapidamente no meio empresarial, saber responder a essa pergunta da forma correta torna-se vital para todos empreendedores que pensam em atuar nessa área.
Isso se justifica pelo fato de que muitas das startups que obtêm sucesso acabam por serem vendidas para novos proprietários, seja pela cessão direta das suas quotas ou através de sua incorporação por outras empresas, ficando seus criadores livres, e devidamente capitalizado, para investirem na criação de novos empreendimentos.
Infelizmente também não podemos deixar de lado os casos em que a startup simplesmente não “vingam”, precisando então ser devidamente encerrada.
No sucesso ou no fracasso, fique atento:
O que muitos desconhecem é que algumas vezes o ex-proprietário ou sócio de uma empresa, seja ela uma startup ou não, poderá ser responsabilizado pelas dívidas e demais obrigações do seu antigo negócio.
Isto normalmente acontece por falta de alguns cuidados básicos que deveriam ser tomados no encerrado das empresas ou na saída dessas pessoas do quadro societário dessas empresas.
Para entendermos melhor estas situações, vamos inicialmente analisar os cuidados que devem ser tomados inicialmente no caso do encerramento de uma sociedade.
Extinção da sociedade:
Os direitos e obrigações dos sócios, inclusive no caso das startups, nascem com o contrato social da empresa ou na data em que ele estabelecer, terminando com a extinção dessa sociedade.
A extinção de uma sociedade é um processo normalmente complexo, que se inicia com disposição dos sócios em encerrar as atividades da empresa, partindo-se então para liquidação do seu patrimônio social e da partilha dos lucros entre os seus sócios.
A liquidação do patrimônio da sociedade é a fase na qual é realizado o seu ativo, ou seja, apurado e recebido os créditos e direitos da sociedade, sendo então pago o seu passivo, dívidas e obrigações existentes. Já na fase da partilha é realizada a distribuição do lucro eventualmente existente entre seus sócios.
Após a realização dessas medidas é finalmente elaborado o distrato social dessa sociedade e realizada a baixa dos seus registros, inscrições e matrículas junto aos órgãos competentes.
Assim, a falta de algum desses procedimentos/registros podem significar que a sociedade continua existindo perante os órgãos públicos, gerando a cobrança de multas e outras penalidades legais.
Saída de uma sociedade:
No caso da retirada de um sócio, não basta ele “achar” que não pertence mais ao quadro societário de uma empresa. É preciso ter certeza que sua saída tenha sido registrada no contrato social dessa empresa e que essa alteração contratual tenha sido averbada no órgão competente, no caso Junta Comercial, quando se tratar de sociedade mercantil ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade simples. Enquanto essas medidas não forem tomadas, o antigo sócio ou proprietário continuará a responder pelas dívidas e obrigações geradas por sua antiga empresa.
Outra informação muitas vezes desconhecida é que o sócio continua respondendo pelas obrigações que ele tinha na sociedade, juntamente com o novo sócio, durante o período de 2 anos a contar da averbação (registro) da alteração do contrato social. Esta responsabilidade não alcança as dívidas e obrigações novas, realizadas após sua saída do contrato social daquela empresa.
Conte sempre com a ajuda profissional:
Desta forma, para evitar surpresas desagradáveis e custosas, é melhor investir na contratação de serviços contábeis e jurídicos de profissionais competentes no momento da dissolução de uma empresa ou mesmo quando o empreendedor se retira de uma sociedade. Neste caso vale o dito popular de que vale mais prevenir do que remediar.
Autor: Boris Hermanson
Via: Blog Beco com Saída